Artigo 42.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
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- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a entidade fiscalizadora;
- b)80% para o Fundo Regional dos Transportes.
- 2 -Sempre que a entidade fiscalizadora pertença à administração regional autónoma, a percentagem do produto das coimas referida na alínea a) do número anterior constitui receita da Região.