- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a entidade fiscalizadora;
- b)80 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.).
- 2 -Sempre que a entidade fiscalizadora pertença à administração regional autónoma, a percentagem do produto das coimas referida na alínea a) do número anterior constitui receita da Região.
Artigo 42.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A - 1.ª Série(26/04/2016)
Original