Artigo 42.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 27/04/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a entidade fiscalizadora;
- b)80 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.).
- 2 -Sempre que a entidade fiscalizadora pertença à administração regional autónoma, a percentagem do produto das coimas referida na alínea a) do número anterior constitui receita da Região.