- 1 -No prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, as empresas que possuam capital social inferior ao estipulado no artigo 21.º procederão ao seu aumento, sob pena da suspensão e posterior cessação da concessão ou concessões de que sejam titulares.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2009, não são aplicadas as disposições relativas ao limite de idade dos veículos, desde que estes reúnam as condições de segurança e transporte previstas no presente diploma.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 2007, os veículos matriculados em data anterior a 2000 e que não disponham, por construção, dos pontos de fixação necessários à adaptação de cintos de segurança e sistemas de retenção podem efectuar o transporte de crianças, excepto no banco da frente do veículo.
- 4 -Até 31 de Dezembro de 2011, os veículos pesados de passageiros, sem tacógrafo, adquiridos antes da entrada em vigor do presente diploma podem efectuar o transporte colectivo de crianças.
Artigo 47.º — Adaptação de regime
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006