- 1 -Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.
- 2 -O encarregado tem por obrigação o acompanhamento das crianças durante o serviço de transporte, bem como o auxílio da entrada e saída destas do veículo, assegurando que são entregues em segurança no seu destino.
- 3 -Em caso de atravessamento da via, compete ao encarregado acompanhar as crianças, usando, para o efeito, colete retrorreflector e raqueta de sinalização, devidamente homologados.
- 4 -O encarregado é responsável pelas infracções por não utilização do cinto de segurança ou sistema de retenção pelas crianças transportadas.
- 5 -Cabe ao transportador colectivo de crianças assegurar a presença do encarregado, bem como a comprovação da sua idoneidade, nos termos do artigo 20.º
- 6 -A presença do encarregado pode ser assegurada pela entidade organizadora do transporte, mediante acordo escrito para o efeito, ficando esta responsável pela comprovação da respectiva idoneidade.
Artigo 6.º — Encarregados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A - 1.ª Série(26/04/2016)
Original