- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento, as entidades competentes dispõem de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento para decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas licenças.
- 2 -Quando for solicitado o parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior, o prazo para a decisão sobre o pedido, previsto no número anterior, conta-se a partir da data da recepção do mesmo ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.
- 3 -As entidades competentes podem solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considerem necessários para se pronunciarem sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1.
- 4 -Na falta de decisão das entidades competentes nos prazos referidos nos números anteriores, considera-se tacitamente deferido o pedido.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007