Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA). Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/A, de 17 de Abril
Objecto
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Salvaguarda de direitos adquiridos
As licenças emitidas ao abrigo do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, mantêm-se plenamente válidas após a entrada em vigor do RAMTA.
Legislação revogada
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/A, de 17 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores, abreviadamente designado por RAMTA, define as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Modalidades de exercício
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direcção regional com competência na área dos transportes marítimos, à excepção da modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela direcção regional com competência na área das pescas.
Modelo de licenças
Taxas
Pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes fixados por resolução do Conselho do Governo.
Pesca-turismo
Pedido de licenciamento
Licenciamentos específicos
Decisão
Revogação das licenças
Registo de operadores marítimo-turísticos
Embarcações a utilizar
Classificação das embarcações auxiliares
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
Embarcações de apoio
Embarcações de recreio
As embarcações de recreio podem ser utilizadas nas modalidades de aluguer, pesca turística, passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados, observação de cetáceos, mergulho e escafandrismo.
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
Vistorias das embarcações de recreio
Capacidade de transporte das embarcações auxiliares e de recreio
As embarcações auxiliares e de recreio utilizadas nas modalidades previstas no artigo 19.º podem embarcar mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, desde que não excedam a lotação máxima atribuída e não efectuem navegação nocturna.
Observação de cetáceos
Na Região, as embarcações auxiliares locais ou de porto e as embarcações de recreio utilizadas como plataformas de observação de cetáceos, desde que monitorizadas visualmente por vigias em terra e operadas por entidades licenciadas para o efeito, podem exercer a actividade na área da navegação costeira.
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
Comunicações obrigatórias
Os operadores marítimo-turísticos licenciados devem fazer as seguintes comunicações:
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete aos órgãos nacionais e regionais competentes em razão da matéria.
Contra-ordenações
Falta de licenciamento
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem exerça a actividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
Falta de seguro obrigatório
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.
Omissão ou mora nas comunicações obrigatórias
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não faça as comunicações previstas no artigo 25.º do presente Regulamento, nos prazos aí estabelecidos.
Incumprimento de outras obrigações
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que, no exercício da actividade, não cumpra alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 8.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento.
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos artigos 8.º, 16.º e 20.º do presente Regulamento.
Falta de embarcação de assistência
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Não observância de requisitos para embarcação de apoio
É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de apoio em violação do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contra-ordenações previstos no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Sanção acessória
Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, até dois anos, nos casos de:
Competência para aplicação das coimas
Destino das coimas
A receita arrecadada pela cobrança das coimas previstas neste Regulamento reverte para a Região Autónoma dos Açores.
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 27.º do Regulamento