- 1 -A direcção regional com competências na área dos transportes marítimos deve criar e manter actualizado um registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua actividade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar a direcção regional com competências na área dos transportes marítimos dos licenciamentos que efectuarem no exercício das suas competências.
Artigo 13.º — Registo de operadores marítimo-turísticos
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007