- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-se em:
- a)Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos e lagoas e, em geral, em águas abrigadas;
- b)Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista de terra;
- c)Do alto, as que operam para além da área costeira.
- 2 -A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da navegação costeira é permitida desde que:
- a)Seja reconhecido, mediante vistoria, que as referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta quer o seu estado e qualidade quer ainda o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
- b)As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de navegabilidade.
- 3 -A vistoria a que se refere o número anterior não isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção a que a mesma se encontra obrigada.
- 4 -As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens.
Artigo 15.º — Classificação das embarcações auxiliares
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007