- 1 -Os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água devem dispor de uma embarcação com motor exclusivamente destinada a assistência das restantes.
- 2 -Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se dispensadas de registo as pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo.
Artigo 17.º — Embarcações dispensadas de registo e motas de água
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007