Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Afixar no local de venda do serviço em terra e, sempre que possível, a bordo o preço dos serviços que preste e as condições da sua prestação;
- b)Identificar com o nome e o número de licença constantes do respectivo licenciamento todos os documentos ou formas que utilize para informação ou publicidade;
- c)Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos;
- d)Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras previstas no presente Regulamento;
- e)Manter permanentemente, no local de venda dos serviços ou a bordo, um livro de reclamações de modelo aprovado nos termos legalmente fixados, o qual deve ser imediatamente facultado aos clientes ou entidades fiscalizadoras que o solicitem;
- f)Afixar no local de venda dos serviços ou a bordo, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis, um letreiro com o texto seguinte:«Esta empresa dispõe de livro de reclamações»;
- g)No prazo de cinco dias úteis, enviar à direcção regional com competências na área dos transportes marítimos os originais das reclamações exaradas no respectivo livro oficial;
- h)Conservar e assegurar a limpeza e arrumação regulares das instalações e equipamentos utilizados na actividade;
- i)Atender a clientela com a máxima correcção e eficiência, cumprindo escrupulosamente as prestações acordadas e respeitando, tanto quanto possível, as suas legítimas expectativas;
- j)Colaborar prontamente com as entidades fiscalizadoras.