- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-ordenações.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2007