Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Falta de seguro obrigatório
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007