Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que, no exercício da actividade, não cumpra alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Incumprimento de outras obrigações
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007