Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 8.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007