É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de apoio em violação do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Não observância de requisitos para embarcação de apoio
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007