- 1 -Na Região Autónoma dos Açores, a actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
- a)Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;
- b)Observação de cetáceos;
- c)Mergulho e escafandrismo;
- d)Pesca turística;
- e)Pesca-turismo;
- f)Passeios em submersível;
- g)Aluguer de embarcações com ou sem tripulação;
- h)Serviços efectuados por táxis;
- i)Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;
- j)Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
- l)Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo.
- 2 -A pesca turística, quando exercida a bordo de embarcações de pesca, designa-se por pesca-turismo.
Artigo 4.º — Modalidades de exercício
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