Artigo 42.º
Competência para aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 18/04/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao membro do Governo Regional com competência no sector do transporte marítimo.
- 2 -A competência para aplicar as coimas e a sanção acessória pode ser delegada.