- 1-A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao membro do Governo Regional com competência no sector do transporte marítimo.
- 2 -A competência para aplicar as coimas e a sanção acessória pode ser delegada.
Artigo 42.º — Competência para aplicação das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A - 1.ª Série(13/04/2017)
Original