Pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes fixados por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007