- 1 -Dos pedidos de licenciamento devem constar:
- a)A identificação do requerente e indicação da sua residência ou sede;
- b)A descrição da actividade a desenvolver, com referência da modalidade de exercício;
- c)As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;
- d)A identificação das embarcações, incluindo a de assistência, quando exigida nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento de identificação fiscal;
- b)Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaração de início da actividade, no caso de se tratar de pessoa singular;
- c)Autorização ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com jurisdição nos cais ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas a utilizar relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade que o operador se propõe efectuar;
- d)Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Regulamento;
- e)Cópia dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar, quando aplicável.
- 3 -O documento referido na alínea d) do número anterior pode ser apresentado com o pedido de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença.
- 4 -No caso do exercício de actividade na modalidade de pesca turística, devem ainda ser indicadas as espécies alvo a capturar.
Artigo 9.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 23/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2007