- 1 -Podem beneficiar do RICTA as pessoas singulares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
- a)Sejam agricultores a título principal, nos termos da legislação em vigor, e que detenham uma exploração instalada há pelo menos três anos ou sejam detentores de um projecto para 1.ª instalação com viabilidade;
- b)Tenham como idade máxima 55 anos;
- c)Não beneficiem de pensão de reforma ou de invalidez;
- d)Não sejam cônjuges, descendentes, ascendentes ou afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir.
- 2 -No caso de aquisição de terras por arrendatários, deve a relação jurídica de arrendamento ser titulada por contrato escrito, há pelo menos um ano, tendo como objecto o prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal em condições de regular utilização.
- 3 -No caso das acções de emparcelamento, devem ainda os beneficiários:
- a)Ser proprietários, há pelo menos um ano, de prédio encravado ou confinante ou o prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio sejam objecto de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- b)Ser comproprietários, há pelo menos um ano, do prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio que sejam objecto de exploração agrícola, pecuária ou florestal.
- 4 -Podem, ainda, beneficiar da bonificação da taxa de juro os co-herdeiros, em processo de aquisição por partilha de herança.
Artigo 4.º — Requisitos das pessoas singulares
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008