- 1 -Podem beneficiar do RICTA as pessoas colectivas que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
- a)Estejam legalmente constituídas;
- b)Todos os seus membros satisfaçam os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Tenham o seu capital social detido, pelo menos em dois terços, por agricultores a título principal, que não beneficiem de qualquer pensão de reforma ou de invalidez;
- d)Satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -Não é apoiada a aquisição, por pessoas colectivas, de prédios rústicos que sejam propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes, ou dos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins na linha recta destes; a transacção inversa também não é financiada.
Artigo 5.º — Requisitos das pessoas colectivas
Vigente desde: 24/07/2008
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