- 1 -As bonificações de juro à aquisição de prédios rústicos, no âmbito do RICTA, só são concedidas até aos seguintes limites:
- a)Pessoas singulares, (euro) 250 000;
- b)Pessoas colectivas, (euro) 500 000.
- 2 -Cada beneficiário poderá ter acesso ao RICTA por mais de uma operação até aos limites e condições fixadas nos números anteriores.
Artigo 8.º — Limites à bonificação
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008