- 1 -O património próprio do SESARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
- 2 -O SESARAM, E. P. E., pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.
Artigo 28.º — Património
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012