- 1 -A gestão de serviços do Serviço Regional de Saúde pode ser total ou parcialmente entregue a outras entidades, mediante contrato de gestão.
- 2 -A celebração de contrato previsto no número anterior deverá ser precedida de concurso público.
- 3 -Os serviços de saúde geridos nos termos do presente artigo integram-se no Serviço Regional de Saúde, estando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso às prestações de saúde, nos termos dos demais prestadores de cuidados nele integrados.
- 4 -As condições a que deve obedecer a gestão em regime de contrato são definidas por decreto legislativo regional.
Artigo 15.º — Gestão por outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012