Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O Serviço Regional de Saúde, E. P. E., criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, passa a adoptar a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E. P. E.
- 2 -O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
- 3 -As referências legais e contratuais feitas ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., consideram-se feitas ao SAÚDERAM, E. P. E., independentemente de quaisquer formalidades.