Artigo 12.º
Regime e procedimentos
Redação registada como em vigor em 16/12/2009.
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- 1 -As habitações a tomar de arrendamento pela Região Autónoma dos Açores são disponibilizadas aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma, mediante contrato de subarrendamento.
- 2 -O arrendamento mencionado no número anterior poderá ser realizado independentemente de procedimento de consulta prévia ao mercado imobiliário.
- 3 -A selecção das habitações a arrendar será realizada pela direcção regional competente em matéria de habitação, podendo os actos instrutórios respectivos ser realizados pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria.
- 4 -Os valores máximos de renda por metro quadrado são fixados em regulamento.