- 1.As habitações a tomar de arrendamento pela Região Autónoma dos Açores são disponibilizadas, mediante celebração de contrato de subarrendamento, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma.
- 2 -O arrendamento mencionado no número anterior poderá ser realizado independentemente de procedimento de consulta prévia ao mercado imobiliário.
- 3 -A selecção das habitações a arrendar será realizada pela direcção regional competente em matéria de habitação, podendo os actos instrutórios respectivos ser realizados pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria.
- 4.Os valores máximos de renda por metro quadrado são fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 12.º — Regime e procedimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A - 1.ª Série(01/09/2014)
Original