As habitações a subarrendar devem ter uma tipologia adequada nos termos definidos no presente diploma, podendo ser imediatamente superior se algum dos seus membros for portador de deficiência ou por motivo devidamente justificado, reconhecido por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitação.
Artigo 14.º — Tipologia das habitações a subarrendar
Vigente desde: 16/12/2009
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