Aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro
Objecto
O presente diploma aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Fins e formas de apoio
O Programa Famílias com Futuro tem em vista os seguintes fins:
Destinatários
O Programa Famílias com Futuro destina-se exclusivamente a cidadãos com residência permanente na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos.
Gestão e obrigações
Dotação orçamental
O montante anual das verbas a afectar ao Programa Famílias com Futuro será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento comunitárias, nacionais ou regionais.
Conceitos
Formas de apoio
Para efeitos do presente diploma, a resolução de situações de grave carência habitacional será realizada através do arrendamento de habitações adquiridas ou construídas pela Região Autónoma dos Açores ou pelo subarrendamento de habitações arrendadas no mercado imobiliário.
Selecção das habitações
Arrendamento das habitações
Contrato de arrendamento
Autorização e representação
Regime e procedimentos
Contrato de arrendamento
Tipologia das habitações a subarrendar
As habitações a subarrendar devem ter uma tipologia adequada nos termos definidos no presente diploma, podendo ser imediatamente superior se algum dos seus membros for portador de deficiência ou por motivo devidamente justificado, reconhecido por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitação.
Contrato de subarrendamento
Renda devida pelos subarrendatários
Os subarrendatários pagarão à Região Autónoma dos Açores, a título de renda, um valor calculado nos mesmos termos que o previsto na secção ii do presente capítulo para os arrendatários, até ao limite máximo do valor da renda que é paga ao senhorio.
Autorização e representação
Aos contratos de arrendamento e de subarrendamento a que se refere a presente secção é aplicável o disposto no artigo 11.º
Condições de acesso
Forma da candidatura
Instrução da candidatura
Diligências instrutórias
Prioridades de instrução
Projeto de decisão e audiência prévia
Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um projeto de decisão fundamentado, observando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
Decisão
Exclusão e resolução do contrato
Cumulação de subsídios
Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, o apoio previsto no capítulo ii não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
Apoio financeiro
Condições de acesso
Forma e períodos de candidatura
Hierarquização das candidaturas
Exclusão de candidaturas
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, são excluídas as candidaturas:
Instrução das candidaturas
Relatório de apreciação e audiência prévia
Aprovação
Duração
Caducidade
Condições de renovação
Procedimentos
Mudança de escalão
Sempre que, no âmbito do processo de renovação do apoio financeiro previsto no capítulo iii do presente diploma, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.
Verificação e fiscalização
Suspensão e cessação do apoio
Cumulação de subsídios
Plataforma informática
Modelos dos formulários de candidatura
Os formulários de candidatura previstos nos artigos 19.º e 29.º do presente diploma são aprovados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, o qual fixará, nomeadamente, o respectivo modelo, suporte, formato e meio de disponibilização/submissão/transmissão.
Ano civil relevante
Para efeitos dos apoios previstos no presente diploma, a retribuição mínima nacional anual praticada na Região Autónoma dos Açores e os factores de correcção do rendimento anual bruto relevantes, entre os quais o agregado familiar, são aqueles que existem no ano civil anterior à data da apresentação da candidatura.
Regulamentação
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação das portarias referidas no n.º 1 do artigo 46.º
(ver documento original)
Tabela I
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º]
(ver documento original)
Tabela II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º]
(ver documento original)
Tabela III
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º]
(ver documento original)