Os subarrendatários pagarão à Região Autónoma dos Açores, a título de renda, um valor calculado nos mesmos termos que o previsto na secção ii do presente capítulo para os arrendatários, até ao limite máximo do valor da renda que é paga ao senhorio.
Artigo 16.º — Renda devida pelos subarrendatários
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009