- 1.O acesso ao apoio previsto no presente capítulo depende:
- a)De o agregado familiar auferir um rendimento mensal corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na tabela II do anexo ao presente diploma, tendo por referência a composição do agregado familiar e o coeficiente do IAS;
- b)Ser considerado agregado familiar em situação de grave carência habitacional;
- c)Ser considerado agregado familiar carenciado;
- d)Nenhum dos membros do agregado familiar deter, a qualquer título, outra habitação que possa satisfazer as necessidades habitacionais do agregado;
- e)Nenhum dos membros do agregado familiar estar a usufruir de apoios públicos para fins exclusivamente habitacionais, excepto se o apoio se justificar por constituição de novo agregado familiar ou para resolução provisória e urgente da situação habitacional do agregado.
- 2.Para efeito do disposto no número anterior, considera-se rendimento mensal corrigido (RMC) o definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, ou a falsificação de documentos constitui causa de exclusão da candidatura ou de resolução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
- 4 -Quando, nos termos do número anterior, haja lugar à exclusão da candidatura ou à resolução do contrato, o candidato ou contraente beneficiário fica impedido de se candidatar, nessa ou noutra qualidade, a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores durante o período de três anos.
- 5 -Se, por facto superveniente à candidatura e decisão da mesma, o agregado familiar deixar de reunir as condições de acesso ao apoio previsto no capítulo ii do presente diploma, cessa, de imediato, o contrato de arrendamento ou subarrendamento celebrado com a Região Autónoma dos Açores.
- 6 -O prazo fixado no artigo 3.º do presente diploma poderá ser reduzido, por despacho devidamente fundamentado do membro do Governo com competência em matéria de habitação.
Artigo 18.º — Condições de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A - 1.ª Série(01/09/2014)
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