- 1 -O processo de candidatura é instruído pela direcção regional competente em matéria de habitação ou por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitação, pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria.
- 2 -A instrução cabe ao director regional com competência em matéria de habitação, com poderes de delegação.
- 3 -A instrução compreende o conjunto de diligências necessárias à verificação da conformidade da candidatura e da sua admissibilidade, a qual deverá ser concluída no prazo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação do formulário de candidatura.
Artigo 20.º — Instrução da candidatura
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009