Artigo 22.º
Prioridades de instrução
Redação registada como em vigor em 16/12/2009.
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- 1 -São prioritariamente instruídos os processos de candidatura que configurem situações de maior gravidade, designadamente:
- a)Agregados familiares sem local para habitar;
- b)Agregados familiares que tenham de ser desalojados em virtude de o local habitado não oferecer condições mínimas de segurança ou de salubridade;
- c)Agregados familiares que incluam pessoas com deficiência ou acamados;
- d)Agregados familiares que incluam crianças com idade igual ou inferior a 10 anos;
- e)Agregados familiares que incluam idosos;
- f)Os casos em que, por motivos de violência doméstica, seja considerado urgente o realojamento.
- 2 -O estabelecido no número anterior, conjugado com o disposto no artigo 5.º, implica que:
- a)A análise e decisão das candidaturas é feita de acordo com a gravidade da situação habitacional do candidato e respectivo agregado familiar e não por ordem cronológica da apresentação da candidatura;
- b)A decisão de admissão da candidatura fica suspensa até que estejam reunidas as condições para que aquela seja proferida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 110.º e 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os candidatos devem ser notificados da suspensão referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Se, por virtude da suspensão mencionada no número anterior, for ultrapassado o ano civil relevante no que concerne aos documentos apresentados em sede de candidatura, a decisão sobre admissibilidade da mesma deverá ser precedida da actualização dos documentos que se afigurem necessários para o efeito.