Artigo 23.º
Projeto de decisão e audiência prévia
Redação registada como em vigor em 04/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um projeto de decisão fundamentado, observando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.