Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um projeto de decisão fundamentado, observando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
Artigo 23.º — Projeto de decisão e audiência prévia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
Original
Referências (1)
- Artigo 121.º