Artigo 23.º
Projecto de decisão, audiência prévia e relatório final
Redação registada como em vigor em 16/12/2009.
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Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um projecto de decisão fundamentado, observando-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.