- 1 -São excluídos os candidatos admitidos que não aceitem, expressa ou tacitamente, sem justificação atendível, a habitação que lhes foi destinada ou que, sem justo impedimento, não compareçam ao acto de outorga do contrato de arrendamento ou de subarrendamento.
- 2 -Os contratos de arrendamento e subarrendamento previstos nas secções ii e iii do presente capítulo serão resolvidos nos termos previstos no NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de a resolução do contrato se fundamentar na falta de pagamento de renda, haverá, ainda, lugar ao pagamento dos valores em falta, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
- 4 -Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam impedidos de aceder, nessa ou noutra qualidade, ao apoio previsto na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma pelo período de dois anos.
- 5 -Os beneficiários cujo contrato seja resolvido nos termos do n.º 2 poderão ser impedidos de aceder, nessa ou noutra qualidade, ao apoio previsto na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma pelo período de dois anos, por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, atenta a gravidade dos factos praticados.
Artigo 25.º — Exclusão e resolução do contrato
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009