- 1 -O apoio financeiro ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma, pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de quatro renovações consecutivas.
- 2.Atingido o termo do contrato referido no número anterior, poderá dar-se início a uma nova candidatura.
- 3 -Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações, poderá dar-se início a duas novas candidaturas sucessivas.
- 4 -A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda.
- 5 -O modelo de apoio financeiro, incluindo os escalões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor da renda, é fixado por decreto regulamentar regional.
- 6 -Para as situações previstas nos n.os 2 e 3, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, até à penúltima candidatura admissível, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.
- 7 -A subvenção correspondente à última candidatura admissível nos termos do n.º 3, é atribuída de acordo com o previsto para a candidatura imediatamente antecedente.
Artigo 27.º — Apoio financeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
Original