Artigo 27.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 04/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O apoio financeiro ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma, pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de quatro renovações consecutivas.
- 2.Atingido o termo do contrato referido no número anterior, poderá dar-se início a uma nova candidatura.
- 3 -Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações, poderá dar-se início a duas novas candidaturas sucessivas.
- 4 -A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda.
- 5 -O modelo de apoio financeiro, incluindo os escalões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor da renda, é fixado por decreto regulamentar regional.
- 6 -Para as situações previstas nos n.os 2 e 3, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, até à penúltima candidatura admissível, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.
- 7 -A subvenção correspondente à última candidatura admissível nos termos do n.º 3, é atribuída de acordo com o previsto para a candidatura imediatamente antecedente.