Artigo 27.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 16/12/2009.
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- 1 -O apoio financeiro ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma, pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de quatro renovações consecutivas.
- 2 -Atingido o termo do contrato referido no número anterior, deverá dar-se início a uma nova candidatura.
- 3 -A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda.
- 4 -O modelo do apoio financeiro, incluindo os escalões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor da renda, é fixado em regulamento.