Artigo 35.º
Duração
Redação registada como em vigor em 16/12/2009.
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- 1 -O apoio financeiro previsto no capítulo iii do presente diploma é devido a partir do mês seguinte ao da publicação das listas definitivas das candidaturas aprovadas, nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -O apoio financeiro referido no número anterior é pago trimestralmente aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais, podendo, ainda, ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que sejam consideradas idóneas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, quando os respectivos titulares:
- a)Sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
- b)Se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivos de doença, ou se encontrem internados temporariamente em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.
- 3 -O pagamento referido no número anterior é efectuado através de transferência bancária nos termos a definir em regulamento, salvo se for indicada outra forma de pagamento.