- 1 -O apoio financeiro previsto no capítulo iii do presente diploma é devido a partir do mês seguinte ao da publicação das listas definitivas das candidaturas aprovadas, nos termos previstos no artigo anterior.
- 2.O apoio financeiro referido no número anterior é pago mensalmente aos respetivos titulares ou aos seus representantes legais, podendo, ainda, ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que sejam consideradas idóneas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, quando os respetivos titulares:
- a)Sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
- b)Se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivos de doença, ou se encontrem internados temporariamente em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.
- 3 -O pagamento referido no número anterior é efectuado através de transferência bancária nos termos a definir em regulamento, salvo se for indicada outra forma de pagamento.
Artigo 35.º — Duração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A - 1.ª Série(01/09/2014)
Original