Os formulários de candidatura previstos nos artigos 19.º e 29.º do presente diploma são aprovados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, o qual fixará, nomeadamente, o respectivo modelo, suporte, formato e meio de disponibilização/submissão/transmissão.
Artigo 44.º — Modelos dos formulários de candidatura
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009