- 1 -As câmaras municipais apresentam à assembleia municipal, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, excepto quando esta matéria integre o relatório sobre o estado do ambiente municipal.
- 2 -As câmaras municipais dão conhecimento dos relatórios referidos no número anterior à autoridade ambiental, que inclui a informação pertinente no relatório do estado do ambiente e do ordenamento do território, nos termos legalmente fixados.
Artigo 12.º — Relatório sobre o ambiente acústico
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010