- 1 -A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n).
- 2 -Para efeitos de planeamento acústico e de zonagem acústica e nos casos estabelecidos no n.º 3 do anexo i do presente diploma, podem ser utilizados indicadores de ruído suplementares, a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 13.º — Indicadores de ruído e respectiva aplicação
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010