- 1 -Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, até à adopção de métodos comuns de avaliação pela Comissão Europeia.
- 2 -Os efeitos prejudiciais podem ser avaliados com base nas relações dose-efeito referidas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Métodos de avaliação
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010