- 1 -São elaborados planos de acção destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil anterior, nas seguintes zonas:
- a)Envolventes das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário;
- b)Envolventes dos grandes aeroportos;
- c)Envolventes das grandes infra-estruturas portuárias;
- d)Grandes aglomerações;
- e)Freguesias com densidade populacional superior a 2500 habitantes/km2.
- 2 -Os planos de acção previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são elaborados e enviados à autoridade ambiental até 28 de Fevereiro de cada ano, que os aprova até 31 de Julho imediato, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 16.º do presente diploma.
- 3 -Os planos de acção previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, depois de elaborados e aprovados, são enviados à autoridade ambiental até 31 de Março de cada ano.
- 4 -A execução das medidas de redução de ruído e das acções incluídas nos planos de acção relativos às grandes aglomerações e às freguesias com densidade populacional superior a 2500 habitantes/km2 é da responsabilidade da entidade responsável pela fonte de ruído em causa.
Artigo 18.º — Elaboração e aprovação dos planos de acção
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010