- 1 -O presente diploma é aplicável ao ruído ambiente a que os seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou similares e espaços de lazer, e ainda em zonas tranquilas de uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto e noutras zonas cujo uso seja sensível ao ruído que seja produzido nas aglomerações ou por grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário ou aéreo.
- 2 -O presente diploma é aplicável ao ruído no local de trabalho em todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
- 3 -O presente diploma é aplicável ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas permanentes ou temporárias susceptíveis de causar incomodidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto no presente diploma aplica-se a quaisquer fontes de ruído, designadamente:
- a)Obras de construção civil, nomeadamente as de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
- b)Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- c)Equipamentos para utilização no exterior;
- d)Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego, incluindo os portos e aeroportos;
- e)Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- f)Sistemas sonoros de alarme.
- 5 -O presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre a certificação acústica de aeronaves, as emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e os sistemas sonoros de alarme.
- 6 -O presente diploma não é aplicável ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, excepto quando no exercício de uma actividade laboral, e ao ruído no interior de veículos de transporte.
- 7 -O presente diploma não se aplica às instalações militares e das forças de segurança, aos equipamentos militares, incluindo os veículos, aeronaves e navios adstritos a fins militares e de segurança, e ainda ao ruído gerado por actividades militares em zonas militares.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/06/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010